MMA - Portaria nº 236/2008
DOU 11.08.2008
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 32 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, resolve: Art. 1º Reestruturar o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade-SISBIO para a aprovação prévia da realização das seguintes atividades científicas ou didáticas: I - coleta de material biológico; II - captura ou marcação de animais silvestres in situ; III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro; IV - transporte de material biológico; e V - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea. Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes gerir o SISBIO e aprovar a realização das atividades dispostas no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Para assessorar o Instituto Chico Mendes, nos assuntos pertinentes à aprovação prévia da realização das atividades científicas e didáticas dispostas no art. 1º desta Portaria, fica instituído o Comitê de Assessoramento Técnico-CAT com as seguintes atribuições: I - avaliar e propor critérios para a concessão de autorizações referentes a pesquisa científica e didática; II - definir critérios para concessão de licença permanente; III - propor procedimentos para fiscalização relativa à atividade científica; e IV - propor uma política de uso e divulgação da informação. Art. 4º O CAT é composto por representantes, um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal e das sociedades científicas, a seguir indicados: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Instituto Chico Mendes; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; IV - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq VII- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; VIII - Sociedade Botânica do Brasil; IX - Sociedade Brasileira de Zoologia; X - Sociedade Brasileira de Microbiologia; XI - Sociedade Brasileira de Genética; e XII - Ministério da Saúde. § 1º Podem participar das reuniões do CAT outras sociedades científicas e instituições que desempenham atividades pertinentes ao SISBIO. § 2º Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º A participação no CAT não enseja qualquer tipo de remuneração e o seu exercício é considerado serviço público relevante. § 4º Caberá ao Instituto Chico Mendes a função de Secretaria-Executiva do CAT. Art. 5º O Instituto Chico Mendes poderá transferir para as instituições de pesquisa nacionais, observados os critérios de qualificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante celebração de Termo de Responsabilidade, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação federal. § 1º As instituições de pesquisa nacionais deverão criar comitês científicos internos para atendimento do caput deste artigo. § 2º Após celebração do Termo de Responsabilidade, as instituições de pesquisa nacionais serão cadastradas no SISBIO para aprovar a realização de pesquisas científicas executadas pelos pesquisadores que compõe seu quadro técnico. § 3º As instituições de pesquisa nacionais são co-responsáveis pelos atos dos pesquisadores, e responsáveis pelas informações prestadas junto ao sistema, incluindo os relatórios das pesquisas. §4º A instituição que deixar de apresentar o relatório dentro do prazo estipulado terá vetada a concessão de novas autorizações até que a situação seja regularizada. Art. 6º A autenticidade e regularidade dos documentos expedidos pelo SISBIO podem ser averiguadas na página eletrônica do SISBIO utilizando-se do código de autenticação e da data de emissão impressos no documento. Art. 7º Os órgãos estaduais, municipais e distritais de meio ambiente podem firmar acordo de cooperação com o Instituto Chico Mendes a fim de operacionalizarem o SISBIO no âmbito de suas jurisdições. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto Chico Mendes. Art. 9º O Instituto Chico Mendes, ouvido o CAT, apresentará em noventa dias da publicação desta Portaria proposta de normatização para substituir a Instrução Normativa IBAMA nº 154, de 1º de março de 2007. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008. CARLOS MINC

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